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ASSOJAF RJ REAGE AO NÃO CUMPRIMENTO DO ART 19

CARTA  EM DEFESA DO ART. 19, DO ATO TRT – 19/2012

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 

Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio de Janeiro, reunidos, sentem-se no dever de relatar a V. Exa. fato de extrema gravidade, a merecer sejam tomadas as providências pertinentes.

1. DOS FATOS

No dia 25 de abril deste ano, o Oficial de Justiça Pietro Coelho Barbosa Valério se viu compelido por ato do juiz titular da 19ª VT/RJ, Dr. Marcelo Antônio de Oliveira Alves de Moura, a retornar à comunidade do Morro da Providência, mesmo alertado em certidão de que o endereço situava-se em área conflagrada e onde ocorreu efetivo encontro com pessoas ligadas a atividade criminosa.  Essa ordem desconsiderou o extremo perigo relatado pelo Oficial de Justiça e, sem sopesar as consequências da reiteração de seu comando, determinou que o servidor retornasse ao local com a força policial que este entendesse necessária, expondo-o ao pavor de submeter sua vida à própria sorte. Mais grave, a nosso ver, foi à coação expressa pela cominação de multa no valor de R$ 100,00 por dia de demora.  Tal ato configura flagrante desprestígio ao disposto no art. 19, do Ato 19/2012 deste Egrégio TRT, que preceitua, verbis:

“Art. 19.  Verificando o Oficial de Justiça que o endereço de cumprimento da diligência localiza-se em área de risco, ainda que não se tenha notícias de confrontos armados frequentes ou ocorrência recente deste tipo de conflito no local, poderá interromper a diligência se constatar, objetivamente, haver risco para sua segurança pessoal, hipótese em que lavrará certidão pormenorizada indicando o perigo do local da diligência, a fim de que a autoridade judicial adote as medidas legais aplicáveis ao caso concreto.”

Ao receber o primeiro mandado, o oficial de justiça dirigiu-se ao  Morro da Providência e constatou objetivamente haver ali risco à sua segurança pessoal, lavrando a seguinte Certidão:

“Certifico que o endereço constante na presente ordem judicial é situado nas proximidades da comunidade conhecida por Morro da Providência, notoriamente zona de conflito conflagrado com narcotraficantes de alta periculosidade. Nesta localidade até mesmo a polícia restringe sua atuação a incursões cuidadosamente planejadas, onde se faz necessária a presença de grande contingente policial, carros blindados (“caveirões”) e apoio logístico aéreo. Ocasiões em que surge grande risco de vida aos presentes. No dia 10 deste mês me deparei com alguns jovens fazendo uso de entorpecentes, portando radiotransmissores e mochilas em atividades suspeitas. Fato que não só impediu o acesso ao local como, evidentemente, atentou contra a segurança pessoal deste oficial. Ressalto que a presente informação deveria constar em posteriores ordens judiciais dirigidas ao endereço, como forma de evitar a exposição desnecessária de servidores a situações de risco.  Assim, por ter constatado não haver condições de segurança para cumprimento do mandado em epígrafe, com fulcro no art. 19 do Ato nº 19/2012 da Presidência deste Regional, recolho a presente ordem judicial, submetendo a presente certidão à apreciação de V. Exa. Coloco-me, desde já, inteiramente à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.   (grifamos)

RIO DE JANEIRO, 17 de Março de 2018

PIETRO COELHO BARBOSA VALERIO

Oficial de Justiça Avaliador Federal

Em que pese o teor do art. 19 do Ato 19/2012 e o alerta do Oficial de Justiça em sua certidão sobre os riscos caso desse prosseguimento à diligência, o MM. juiz titula da 19ª Vara do Trabalho assim decidiu:

“Restitua-se o mandado de id 8454954, diante da certidão do Sr Oficial de Justiça, id ac163e6, devendo o referido Oficial solicitar a Força Policia que entender necessária para cumprimento da ordem, não sendo escusa para seu cumprimento estar localizada em área de risco. Renove-se a diligência, com a cominação de fixação de multa a recair sobre o próprio oficial, na ordem de R$100,00 por dia, na recusa ou demora no cumprimento da diligência, nos termos do artigo 77 do CPC.”      (grifamos)

Diante do despacho supra, o oficial de justiça, acuado, e evitando estabelecer atritos com o magistrado, optou por se submeteu ao horrores de se ver  exposto a reações armadas, ao lado da polícia. Eis o teor da sua Certidão:

“Certifico e dou fé que dia 25 de abril do ano corrente me dirigi ao 5º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro com o intuito de requisitar o auxílio policial necessário para a execução do presente mandado de citação. Lá fui recebido pelo Oficial do Dia que informou que o logradouro indicado (Ladeira do Barroso) está localizado no interior de área de conflito conflagrado que fica  sob  a jurisdição da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Providência. Fui encaminhado então à representação desta UPP, localizada no interior do próprio batalhão e recebido pelo Sargento responsável pelo setor. Ele confirmou ser a localização perigosa. Entretanto, informou que há cerca de vinte dias um policial foi baleado nas proximidades do endereço, o que gerou uma ocupação maciça nesta parte do Morro da Providência. Tomando a imperatividade dos termos do mandado renovado, resolvemos contatar o Oficial responsável pela UPP que fica no interior da comunidade para verificar as condições de segurança naquele momento (hora de saída e entrada das escolas, comumente menos propensos a conflitos) e se a localização exata do endereço permitiria a diligência. O Tenente avaliou ser possível a execução da ordem no local e enviou uma viatura com dois policiais para acompanhar este servidor.

Os policiais enviados confirmaram que, na época em que a diligência original foi efetuada, a região onde encontrei os sujeitos suspeitos de integrar o narcotráfico era frequentada por bandidos. Quando descrevi a situação e as pessoas com as quais me deparei anteriormente ouvi que as características demonstradas lhes davam não só a certeza de que eles pertenciam ao grupo criminoso que dominava a região como que portavam armas escondidas. Informaram, ainda, que a diligência atual só seria possível porque parte da comunidade está fortemente ocupada, mas não puderam afirmar de pronto se o número do endereço estaria dentro desta área ou em local onde ainda há domínio dos narcotraficantes. Uma consulta ao “Google Maps” sugeriu ser o edifício localizado na parte baixa do morro (recentemente ocupada). Seguimos então para a comunidade.

A numeração nos levou para um local mais alto do que inicialmente previmos, estando acima do local onde o policial foi baleado. No caminho me foi exibido o muro cravado de balas onde o confronto ocorreu e o ponto de observação provisório de onde um grupo de policiais mantém o domínio daquela região. Os policiais me informaram que os traficantes são capazes de rápidas incursões entre as casas e que frequentemente descem ao local, atiram e correm por entre vielas para encontrar abrigo no interior não ocupado da comunidade. O número 105 fica a cerca de 200 metros após este local.

Por volta das 14 horas tentei ser atendido em todas as unidades do prédio, tendo acionado sucessivamente todos os botões do interfone sem qualquer retorno. Seguindo a indicação de um aviso afixado bati na janela ao lado, onde apareceu um senhor que se identificou como Delvani Roberto dos Santos, morador da unidade 201 e portador do CPF 710.225.627-20. Fui informado por ele de que não há condomínio organizado no prédio e, portanto, não há síndico ou representante legal que pudesse ser citado pessoalmente, razão pela qual não foi possível fazer a citação determinada. Ainda assim, informei da necessidade de comparecimento de alguém habilitado à audiência, deixando com o Sr. Delvani cópia da presente ordem judicial e cartão de visitas deste oficial para qualquer esclarecimento necessário.

É importante salientar que a experiência em trabalhos em comunidade de risco demonstra que o Sr. Delvani e demais moradores do edifício serão procurados por alguém do tráfico para explicar o porquê da presença policial em sua porta. Nesse momento minha identidade e função lhes será revelada. Chamo a atenção para o fato de que, após tornar-se conhecido na comunidade e ter sua imagem associada à da Polícia, esse agente seguirá atuando na mesma área sem, no entanto, contar com proteção policial, transformado em alvo fácil de possíveis retaliações. Ao questionar os policiais sobre essa situação ouvi que a partir daquele momento eu estaria “queimado” na comunidade e que teria que agir com muito mais cuidado dali por diante.

Ciente da exposição a que este servidor estava submetido no local (tendo sido informado pelos policiais de que certamente eu estaria sendo “filmado pelo tráfico”) retornei à viatura a fim de deixar o local o mais rapidamente possível. Para nossa surpresa não conseguimos sair dali, uma vez que a viatura não ligava. Após vários minutos de tentativas infrutíferas, foi necessário que um policial empurrasse o veículo que, ladeira abaixo, conseguiu dar a partida. Buscamos o primeiro policial que em estado de alerta empunhava sua pistola.

Para sair do morro foi necessário contornar a área ocupada, ocasião onde houve aumento da tensão já existente. Ao passar na entrada da região conhecida por Barreira, os policiais avistaram narcotraficantes na rua, o que os obrigou a mais uma vez sacar suas armas. Neste momento presenciei o motorista abaixar seu vidro, dirigir com uma mão enquanto mirava a rua com a outra, cena que certamente demonstra o risco a que tanto dos policiais como deste oficial de justiça estiveram expostos. Felizmente não houve revide e conseguimos sair ilesos do local.

RIO DE JANEIRO, 30 de Abril de 2018

PIETRO COELHO BARBOSA VALERIO

Oficial de Justiça Avaliador Federal”

2. POSICIONAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA SOBRE O EPISÓDIO.

Malgrado a autoridade do Ato 19/2012, o MM. juiz desconsiderou o comando do supracitado art. 19 e não desonerou o Oficial de Justiça de concluir a diligência no mesmo local e determinou que o servidor buscasse a força policial. Faltou sensibilidade não somente à ponderação prévia do Oficial de justiça sobre os perigos encontrados, mas também não avaliou que a presença da polícia potencializaria o risco de reações locais violentas a impossibilitar o resguardo da integridade física ou da vida do servidor (Art. 5º, caput, da CF).  Ao afirmar não ser escusa para o cumprimento da ordem o fato do endereço estar localizada em área de risco, prevaleceu o argumento frio de que o risco é inerente à profissão de oficial de justiça e, portanto, não caberia alegá-lo como pretexto para abster-se de adentrar em área de conflito.

Vale, porém, assinalar que, não obstante o risco ser intrínseco ao cargo, o fato é que essa característica não tem o condão de incluir entre as atribuições do oficial de Justiça a de se expor a bandidos armados.  A  alternativa  mais  prudente  nesses  locais, decerto,  não seria o  oficial  buscar a força policial, tampouco cumprir mandado em região onde nem policiais armados, equipados e preparados conseguem  entrar  sem que  haja derramamento de sangue.  Não  é  razoável,  portanto,  exigir  dos  oficiais de justiça colocarem sua vida em risco em situações onde a própria polícia só ousa atuar com veículos  blindados  e  em  operações especiais.

É sensato concluir que nesse delicado momento de extremo perigo cessaria a obrigatoriedade da presença física da longa manus do juiz. O Oficial de Justiça não tem qualquer preparo ou proteção diante de situações de extremo perigo. Exigir-lhe que lance mão da Polícia em áreas de risco significa expô-lo ainda mais à insegurança. Nesse momento, o poder-dever do Estado de utilizar todos os meios de força que estiverem ao seu alcance para fazer valer a prestação jurisdicional, haverá de ser relativizado ao se confrontar com o mais nobre dos direitos humanos tutelados, que é a garantia de todo cidadão à inviolabilidade do direito à vida. Nesse caso, caberá à autoridade judicial determinar as medidas legais aplicáveis ao caso concreto, desobrigando o Oficial de Justiça de concluir a diligência no mesmo local. A proteção à vida e à integridade física representa, pois, algo que transcende a qualquer direito positivado que se pretenda alegar para contrapor tais garantias fundamentais, porquanto inerentes à condição humana. Nesse sentido, não seria razoável admitir-se que o direito do autor, ainda que conquistado pela via judicial, possa se sobrepor ao direito à vida daquele que carrega a missão de materializar as  decisões  judiciais. Restará  ao  juiz  desonerar o  Oficial  de  Justiça de  adentrar  em  áreas descritas como de risco, ainda que presente a força policial, à luz do disposto do Art. 5º, caput, da Constituição Federal.

O Oficial de Justiça Pietro relatou em sua primeira diligência no Morro da Providência ter se aproximado do logradouro procurado e se deparado com alguns jovens fazendo uso de entorpecentes, portando radiotransmissores e mochilas em atividades suspeitas, evidenciando potencial risco de  ocorrência de   violência   a impossibilitar o resguardo da integridade física ou da própria vida do servidor, mesmo se  acompanhado  de  força policial. Para tanto, seriam necessários um forte aparato da força pública e equipamento de proteção individual (capacete e colete balísticos e armamento), de modo a mitigar os riscos à integridade física deste servidor no exercício do seu múnus público.

Como é de geral conhecimento, traficantes de drogas de diferentes comunidades e pertencentes a facções criminosas rivais, conflagram-se constantemente e muitos são os relatos de Oficiais de Justiça de que já presenciaram trocas de tiros.  Os  que  solicitam  auxílio a  policiais militares de postos comunitários ou do batalhão local são advertidos de que a presença da Polícia poderia ensejar reação armada por parte  dos traficantes e, por isso, recomendam a esses oficiais a não correrem riscos em face do inegável perigo.

Por conta dessa absurda realidade nossa do dia a dia e diante da grande repercussão causada com o triste episódio da morte do Oficial de Justiça trabalhista Francisco Pereira Ladislau Neto, brutalmente assassinado no exercício de suas funções, em  novembro de 2014, o então Ministro Presidente do TST, Antonio José de Barros Levenhagen, sensível à situação de insegurança dos Oficiais de justiça, externou suas preocupações a todos os presidentes de TRT’s.  À época, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado do Rio de Janeiro – ASSOJAF-RJ – foi convidada a participar de reunião da Comissão de Segurança do TRT-RJ. Na ocasião foram apresentadas e aceitas várias propostas que representam medidas de segurança para os Oficiais de Justiça. As autoridades administrativas e judiciais do TRT-RJ reconheceram o agravamento dos riscos a que estão submetidos os Oficiais de Justiça em serviço, ou em razão dele, e traduziram em ações proativas e de incentivo ao cumprimento dos artigos do Ato 19/2012, em particular ao art. 19, justamente o que visa preservar os direitos à integridade física e à vida desses servidores, bens invioláveis segundo dicção do Art. 5º, caput, da Constituição Federal.

3. POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO FLUMINENSE SOBRE CASO IDÊNTICO OCORRIDO EM 2005.

É oportuno trazer à baila o entendimento do Desembargador Celso Guedes, do TJRJ, ao relatar o Acórdão que deu provimento ao recurso interposto por Oficial de Justiça no Processo nº 2005.003.00027, de 12/05/2005:

“Não tinha o douto Juiz deprecante e não tem a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça poder algum de exigir que o  Oficial  de  Justiça  cumpra  mandados em áreas  conhecidas  de  risco  existentes  em  favelas,  dominadas  pelo  Tráfico  de Drogas, que nem os policiais, quer civis, quer militares, conseguem entrar, sem que haja derramamento de sangue, inclusive de pessoas inocentes.”  (grifamos)

Em outro trecho da decisão o Relator enfatiza:

“Não está, dentre as atribuições do Oficial de Justiça, a de enfrentar bandidos armados, para tentar localizar o citando ou intimado que, por ventura, possa ser encontrado residindo num dos becos de determinada favela. Não obstante isso, é fato público e notório a insegurança que tomou conta desta cidade, onde os conflitos com marginais e a Polícia Militar são frequentes, como  frequentes são  os intermináveis atentados aos direitos humanos das pessoas de bem, que diariamente em qualquer local são vítimas de assaltos, de agressões, de roubos e violências de toda espécie.” (grifamos).

Mais adiante conclui o Acórdão:

“Sem sombra de dúvida, se o Oficial de Justiça tentar  cumprir a  diligência  numa  dessas zonas de risco, fatalmente poderá vir a ser morto; portanto, exigir-lhe esse sacrifício injustificável, é colocar-se numa posição radical. Pelo exposto, por maioria, dá-se provimento ao recurso, para cassar a punição aplicada. RJ 15 /05/2005

Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO – Presidente              

Desembargador CELSO GUEDES – Relator

Sobre esse tema, certa feita se manifestou a ex vice-presidente da Associação dos Magistrados do Brasil, juíza Andréa Pachá:

“não se pode exigir que o oficial de Justiça seja herói e entre em lugares onde nem a polícia vai”.

Seguindo a mesma linha de entendimento, o juiz titular da 1ª Vara Federal Criminal Marcos André Bizzo Moliari se pronunciou:

“Atendemos às solicitações dos oficiais de Justiça, que não vinham conseguindo executar seu trabalho por ameaças à sua integridade física. Não há como exigir que eles coloquem a vida em risco, ainda mais em locais em que, às vezes, a própria polícia só entra em veículos blindados”.

4. DO PEDIDO.

a) Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, reunidos, apelam ao ilustre Presidente desta Corte que adote medidas que entender cabíveis, sobretudo o convencimento do juiz Marcelo Antônio, para que este não se afaste da necessidade de tornar possível o fiel cumprimento das políticas protetivas já adotadas  pelo  Tribunal,  concedendo  aos  oficiais  de  justiça  o  tratamento diferenciado em áreas de risco, em prestigio à regra contida no art.19 do Ato 19/2012 da Presidência do TRT-1. Alerte-o, Sr. Presidente, de que a omissão da autoridade judicial em proteger a vida do oficial de justiça faz gerar um ciclo de degeneração psíquica nesse servidor. Exponha com clareza a necessidade imperiosa de dar efetiva aplicação dos preceitos constitucionais mencionados no art. 5º, caput, que  garante a todo cidadão a inviolabilidade do direito à vida. A melhoria das condições de segurança dos oficiais de justiça exige o reconhecimento de que não se pode continuar a conviver com tragédias anunciadas.

Ao atender tal apelo, Sr. Presidente, leve em conta que os juízes são órgãos públicos e sua independência não se fortalece com uma blindagem contra a crítica. Ao contrário, essa imunização obtida a partir de uma suposta intimidação para amordaçar a opinião pública sempre produziu o efeito contrário.

Isso não significa que os juízes devam sair do seu recato para justificarem suas decisões ou seus atos. Mas que sua dignidade profissional deve transparecer de sua conduta como magistrado e de suas decisões, qualificadas como sábias, indulgentes, temperantes, condescendentes, pacientes, tolerantes…; e que não há ofensa à dignidade deles na só crítica a seus atos ou numa reclamação a fim de averiguar se, de fato, ocorreu ou não algum desvio de conduta. Até porque não há outro meio melhor de controle de qualquer atividade de servidores ou agentes públicos do que a representação por quem vislumbra em determinado ato um potencial ou uma suspeita de ilicitude. Esperamos sinceramente que o juiz em questão nunca use seu poder jurisdicional como meio para sustentar sua própria dignidade. Nem use esse poder para sufocar aqueles que o critiquem. Não deve temer a crítica, nem se ressentir dela.

b) Por fim, os Oficiais de Justiça reunidos postulam a V. Exa. que a ASSOJAF-RJ tenha assento nas discussões e decisões, sempre que estas disserem respeito à segurança pessoal dos Oficiais de Justiça, ante à percepção de que a inclusão da Entidade pode facilitar o alcance de soluções e a promoção de melhorias na qualidade da segurança dos seus representados.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018.

Sergio Gonçalves Ferreira Presidente ASSOJAF-RJ

OBS.:  também assinam, em apoio ao cumprimento do art.19, do Ato 19/2012, os oficiais de justiça listados em anexo, parte integrante do presente documento.