TRF1: TRT1 deve pagar diferença entre FC5 e FC3 aos filiados da ASSOJAF RJ
Oficiais de justiça avaliadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1/ Rio de Janeiro) filiados à ASSOJAF RJ mantiveram o direito de receber parcelas relativas à mudança de função comissionada (FC3 para FC5).
A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1/ Distrito Federal), no julgamento da apelação cível proposta pela União, em ação de iniciativa da ASSOJAF RJ (Processo nº 0065364-50.2011.4.01.3400).
“O TRT1 reconheceu o débito, porém nunca pagou. Diante da inércia, não tivemos outra opção senão judicializar a questão, em 2011. Agora, enfim, o TRF1 confirmou a procedência do pedido”, comemora o presidente da ASSOJAF RJ, Sérgio Gonçalves. Ele ressalta, porém, que é preciso aguardar os próximos passos, porque ainda cabe recurso à decisão.
“Esse ano fomos à Brasília para acompanhar diretamente esse processo e garantir sua inclusão na pauta do TRF1”, destaca o diretor jurídico da ASSOJAF RJ, Pietro Valério.
Relembre o caso – A ASSOJAF RJ, ainda na década de 1990, ingressou com pedido administrativo junto ao TRT1, buscando a concessão da gratificação FC5 aos seus filiados, com base no princípio da isonomia com os colegas da Justiça Federal, que já vinham recebendo a mesma gratificação. A negativa da presidência do TRT1 provocou recurso administrativo ao Órgão Especial, que acatou o pleito da Associação. O Ministério Público recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso teve negado seu provimento, mantendo-se, assim, a decisão do tribunal regional.
Com essas idas e vindas passaram alguns anos e a ASSOJAF RJ, novamente, ingressou com outro pedido administrativo, desta feita pleiteando o passivo gerado pelo decurso do tempo. O Tribunal Regional reconheceu o débito, porém nunca o incluiu no exercício seguinte para pagamento.
Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, somente a condenação judicial poderá dar efetividade ao direito dos filiados, “uma vez que obriga a Administração a incluir a totalidade de seus créditos na dotação orçamentária seguinte e evita, assim, que ela dê prosseguimento à mora injustificada”. O patrono da causa explica ainda que o art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2001) impõe a inclusão desses valores entre as despesas do próximo exercício mesmo quando o orçamento esteja quase exaurido.